25/04/2024

STJ aplica Tema 1182 a casos sobre tributação de subvenções de ICMS

Por: Mariana Branco
Fonte: Jota Tributario
Justiça (STJ) determinaram a devolução dos autos ao tribunal de origem para
aplicação aos casos do Tema 1.182, por meio do qual a Corte definiu que
incidem IRPJ e CSLL sobre as subvenções de ICMS que não são créditos
presumidos, como redução de base de cálculo, alíquota e diferimento, salvo se
cumpridos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar (LC)
160/2017 e do artigo 30 da Lei 12.973/2014.
Na prática, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deve analisar se
os benefícios concedidos às companhias cumpriram os requisitos da legislação,
a fim de definir se devem ou não ser tributados.
Os casos chegaram à 1ª Seção após a Fazenda Nacional opor embargos de
divergência contra decisões da 1ª Turma que excluíram incentivos fiscais de
ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A Fazenda alegou divergência de
entendimento sobre o assunto entre a 1ª e a 2ª Turmas do STJ. Os processos
julgados estavam sobrestados aguardando o julgamento do Tema 1182, fixado
em abril de 2023.
Em sustentação oral, o advogado Leonardo Roesler, do escritório RMS
Advogados, defendeu que fosse mantida a decisão da 1ª Turma, baseada no
entendimento do EREsp 1.517.492/PR. Nesse julgamento, a 1ª Seção afastou
o IRPJ/CSLL sobre créditos presumidos de ICMS, sob o argumento de que os
benefícios fiscais são instrumentos legítimos de política fiscal dos estados e não
poderiam ser neutralizados pela aplicação de tributos federais, sob pena de ferir
a autonomia das unidades da federação.
Em seu voto, o relator, ministro Teodoro Silva Santos, observou que o
questionamento relacionado à aplicação do EREsp 1517492/PR às demais
subvenções de ICMS, além de crédito presumido, foi dirimido quando a 1ª
Seção fixou o Tema 1182. Conforme o tema, é impossível excluir do IRPJ e da
CSLL benefícios fiscais relacionados ao ICMS, como redução da base de
cálculo, isenção e diferimento, salvo quando atendidos os requisitos previstos
em lei, não se estendendo o entendimento ao EREsp que trata dos créditos
presumidos do imposto estadual.
Assim, o relator determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para
verificar o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 10 da LC 160 e no
artigo 30 da Lei 12.973/2014. O voto foi acompanhado pelos demais ministros
de forma unânime.
O caso foi julgado nos Eresp 2.009.670 e Eresp 2.018.988.